Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O professor ou assistente ao completar trinta (30) anos de efetivo exercício no Magistério Público terá direito ao vencimento máximo atribuído à sua classe.