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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

O professor ou assistente ao completar trinta (30) anos de efetivo exercício no Magistério Público terá direito ao vencimento máximo atribuído à sua classe.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952