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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

Aos professores contratados será sempre assegurado o vencimento básico da classe e grau de ensino a que pertencerem.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952