Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos professores contratados será sempre assegurado o vencimento básico da classe e grau de ensino a que pertencerem.