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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar, por conta dos aumentos concedidos por esta lei e relativos ao corrente exercício aos professores nela enquadrados, até o montante de um vencimento mensal, à base da tabela anterior, caso não seja possível atender até 31 de dezembro do corrente ano, os pagamentos determinados pelo reajustamento de vencimentos constantes das tabelas respectivas.

§ 1º

Observar-se-á idêntico procedimento para os inativos atingidos pelos efeitos desta Lei.

§ 2º

O adiantamento autorizado neste artigo será descontado, a partir do mês em que começarem a ser pagas as diferenças dos aumentos a que tem direito os professores ativos e inativos.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952