Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica concedido aos interessados o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para apresentação de quaisquer reclamações.
Parágrafo único
A solução das reclamações deverá ser dada em prazo não superior a sessenta (60) dias.