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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto aos direitos e às vantagens por ele conferidos, a 1º de outubro de 1952.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952