Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto aos direitos e às vantagens por ele conferidos, a 1º de outubro de 1952.