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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

Servirá de recurso para a abertura do crédito a que se refere o artigo anterior, o saldo das dotações orçamentárias consignadas a pessoal verificado no primeiro semestre e a arrecadação a maior no vigente exercício.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952