Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Servirá de recurso para a abertura do crédito a que se refere o artigo anterior, o saldo das dotações orçamentárias consignadas a pessoal verificado no primeiro semestre e a arrecadação a maior no vigente exercício.