JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Fica concedido aos interessados o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para apresentação de quaisquer reclamações.

Parágrafo único

A solução das reclamações deverá ser dada em prazo não superior a sessenta (60) dias.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952