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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído o quadro único do Magistério Público do Estado, ficando extintos todos os cargos não constantes desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952