Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o quadro único do Magistério Público do Estado, ficando extintos todos os cargos não constantes desta Lei.