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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

São criados no Magistério Público do Estado os seguintes cargos isolados e de provimento efetivo: 16 Professor catedrático do ensino superior 1-8 15 Professor adjunto do ensino superior 2-7 2 Assistentes do ensino superior 3-6 37 Professor-fiscal do ensino normal 4-8 198 Professor catedrático do ensino normal 5-8 291 Professor adjunto do ensino normal 6-7 91 Professor catedrático do ensino secundário 7-8 136 Professor adjunto do ensino secundário 8-7 32 Professor do ensino secundário 9-7 108 Professor do ensino profissional 10-7 33 Assistente do ensino profissional 11-4 4 Professor-fiscal do ensino normal rural 12-8 6 Professor do ensino normal rural 13-7 6.298 Professor do ensino primário 14-3 68 Professor do ensino rural 15-3

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952