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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos mensais dos cargos classificados por esta Lei são os constantes da seguinte tabela: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Cr$ 1 1.500,00 2 1.800,00 3 2.100,00 4 2.300,00 5 2.500,00 6 2.800,00 7 3.100,00 8 3.400,00

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952