Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considera-se suspensa por um ano, a efetividade, para efeito de avanço, se o professor, durante o período, for punido com a pena disciplinar de suspensão, passada em julgado.
Parágrafo único
Da mesma forma, pelo prazo de seis meses, se o professor contar, durante o triênio, mais de dez faltas não justificadas.