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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

O professor do ensino superior, normal, secundário, profissional e normal rural, ministrará em sua disciplina até quarenta (40) aulas mensais, distribuídas durante a semana, em conformidade com a legislação do ensino.

§ 1º

Por aula efetivamente dada, além do limite previsto neste artigo, o professor perceberá um quarenta avos (1/40) do vencimento básico do cargo em que estiver titulado.

§ 2º

O professor que, sem prejuízo de sua disciplina, for designado para, transitoriamente, lecionar outra disciplina de natureza diferente da sua, perceberá mais o vencimento básico do cargo acumulado.

§ 3º

O professor não poderá dar mais de quarenta (40) aulas excedentes na própria disciplina e, em hipótese alguma, mais de cento e vinte (120) aulas mensais, inclusive aulas normais, excedentes e de outra disciplina de natureza diversa da sua.

§ 4º

O professor que acumular em caráter efetivo dois (2) cargos de magistério ou um (1) destes e outro técnico ou cientifico, somente poderá dar aulas excedentes em uma das disciplinas que lecionar.

§ 5º

O professor terá direito, nas férias, além do vencimento do cargo, à percepção de remuneração equivalente à média aritmética de que, por aulas excedentes, na própria disciplina ou de substituições em outra de natureza diferente da sua, houver auferido, na primeira parte do período letivo, em se tratando de férias de inverno; e em todo o período letivo anterior, em se tratando das férias de fim de ano.

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952