Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.
Fica instituído o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constituído o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS, com a finalidade de promover, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a integração das ações de promoção do trabalho, no seu sentido mais amplo, exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelos demais integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Capítulo I
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - TRABALHAR-RS
a expansão da qualificação profissional nos diversos setores da economia visando a melhores oportunidades de trabalho e ao aprimoramento da produção de bens e serviços;
a articulação das políticas estaduais de desenvolvimento com as políticas similares nas esferas federal e municipal;
o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda;
a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda por meio das habilidades manuais e recursos disponíveis;
a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional;
a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao trabalhador; e
a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;
os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na área de geração de trabalho, emprego e renda e de representação profissional e de trabalhadores.
Compete à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social a coordenação, direção e execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, bem como a gestão do TRABALHAR-RS.
A Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social poderá autorizar a destinação de recursos do FUNTRAB-RS à FGTAS para execução de políticas públicas no âmbito de aplicação desta Lei.
executar as ações da política estadual de geração de trabalho, emprego e renda, sob a coordenação e direção da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;
otimizar o acesso ao trabalho exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e aos sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, estudos e sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
prestar aos trabalhadores orientação permanente sobre o mercado de trabalho, intermediando o aproveitamento da mão de obra e habilitando o trabalhador ao seguro-desemprego;
informar, conscientizar e motivar os trabalhadores e os empregadores, através dos diferentes meios de comunicação, sobre as questões relacionadas ao mercado de trabalho;
conveniar com entes públicos ou privados ou com suas entidades representativas projetos, programas ou ações voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda;
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, e prestar apoio técnico à qualificação de mão de obra profissionalizante visando ao ingresso ou reingresso do trabalhador ao mercado de trabalho;
Capítulo II
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER-RS
O CTER-RS é o órgão permanente, deliberativo e de orientação da política estadual de trabalho, emprego e renda, constituído de forma tripartite e paritária, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Poder Público, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
O CTER-RS é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social;
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Planejamento, Orçamento e Gestão;
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e
Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
A representação inicial dos trabalhadores e empregadores será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado.
Será realizada eleição para escolha dos representantes titulares dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS a cada 4 (quatro) anos.
A forma da eleição dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS será prevista em regimento próprio a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.
Os representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
O ato legal de designação dos membros do CTER-RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
Pela atividade exercida no CTER-RS, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.
Será assegurado a todos os conselheiros do CTER-RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
A presidência e a vice-presidência do CTER-RS, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
A eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-RS deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada na imprensa oficial local e no sítio oficial local na internet.
No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
redigir seu Regimento Interno, estabelecendo regras para participação, eleição, votações, substituição de membros e reuniões;
deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
apreciar e fiscalizar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da política estadual de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
acompanhar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
orientar e deliberar sobre o FUNTRAB-RS, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FUNTRAB-RS;
apreciar e deliberar acerca do relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE;
A Secretaria Executiva do CTER-RS será exercida por servidor a ser designado pelo titular da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, cabendo a esta a realização das tarefas técnico-administrativas.
O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores de carreira, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
Capítulo III
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FUNTRAB-RS
O FUNTRAB-RS, constituído para atendimento ao disposto no art.12 da Lei Federal nº 13.667/18, é um instrumento de natureza contábil e financeira, com a finalidade de financiar a execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e o SINE, nos termos da legislação vigente.
O FUNTRAB-RS constitui-se em instrumento do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS.
O FUNTRAB-RS é vinculado à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, órgão gestor das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, sendo orientado e fiscalizado pelo CTER-RS.
os repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
as doações, as multas, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe venham a ser destinados;
Os recursos do FUNTRAB-RS serão aplicados para o financiamento da execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, incluindo o SINE-RS, nele compreendidas a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão da rede de atendimento, em especial para:
a execução das competências previstas no art. 8º da Lei Federal nº 13.667/18, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;
pagamento das despesas com o funcionamento do CTER-RS, exceto as de pessoal, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 13.667/18;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços, incluída a gestão descentralizada a que refere o art. 16 da Lei Federal nº 13.667/18;
financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Estadual e Municipal de Ações e Serviços da área de trabalho; e
outras ações do âmbito do SINE e que implementam as diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 13.667/18.
A aplicação dos recursos do FUNTRAB-RS depende de prévia deliberação do CTER-RS, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.
O Estado, por meio do FUNTRAB-RS, poderá efetuar repasses aos municípios integrados no SINE do Estado mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, atendendo aos critérios e condições a serem deliberados pelo CTER-RS em conjunto com a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social e à legislação vigente.
a efetiva instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
plano de Ações das Políticas Públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e serviços do SINE aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
a constituição de Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação do respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; e
a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados ao fundo municipal.
Constitui condição para a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, além do disposto no § 1.º deste artigo, a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNTRAB-RS.
O FUNTRAB-RS será administrado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social, sob a fiscalização do CTER-RS, cabendo ao seu gestor, nos termos da legislação vigente:
Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercida pelo CTER-RS, cabe à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
Caberá à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social a elaboração da prestação de contas e do relatório de gestão do FUNTRAB-RS, os quais serão submetidos ao CTER-RS.
Ao CTER-RS serão prestadas contas trimestralmente e anualmente, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado, instituída pelo Decreto nº 35.442, de 19 de agosto de 1994, manterá suas atribuições e atividades até que ocorra a primeira reunião do CTER-RS quando, então, será extinta.
O primeiro mandato de Presidente do CTER-RS fica assegurado ao atual Presidente da Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, membro da bancada dos trabalhadores, que o desempenhará pelo prazo previsto nesta Lei.
O segundo mandato caberá à bancada dos empregadores; o terceiro, à bancada do Poder Público e, assim, sucessivamente.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.