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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constituído o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS, com a finalidade de promover, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a integração das ações de promoção do trabalho, no seu sentido mais amplo, exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelos demais integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Capítulo I

DO SISTEMA ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - TRABALHAR-RS

Art. 2º

São diretrizes do TRABALHAR-RS:

I

a expansão da qualificação profissional nos diversos setores da economia visando a melhores oportunidades de trabalho e ao aprimoramento da produção de bens e serviços;

II

a articulação das políticas estaduais de desenvolvimento com as políticas similares nas esferas federal e municipal;

III

o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda;

IV

a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda por meio das habilidades manuais e recursos disponíveis;

V

a estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura do Estado;

VI

a estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;

VII

a estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito do Sistema;

VIII

a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional;

IX

a atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;

X

a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao trabalhador; e

XI

a promoção de profissionalização do jovem para o mercado de trabalho.

Art. 3º

Integram o TRABALHAR-RS:

I

a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;

II

a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS;

III

o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS;

IV

o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS; e

V

os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na área de geração de trabalho, emprego e renda e de representação profissional e de trabalhadores.

Art. 4º

Compete à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social a coordenação, direção e execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, bem como a gestão do TRABALHAR-RS.

Parágrafo único

A Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social poderá autorizar a destinação de recursos do FUNTRAB-RS à FGTAS para execução de políticas públicas no âmbito de aplicação desta Lei.

Art. 5º

Compete à FGTAS, no âmbito do TRABALHAR-RS:

I

executar as ações da política estadual de geração de trabalho, emprego e renda, sob a coordenação e direção da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;

II

otimizar o acesso ao trabalho exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e aos sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;

III

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, estudos e sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV

prestar aos trabalhadores orientação permanente sobre o mercado de trabalho, intermediando o aproveitamento da mão de obra e habilitando o trabalhador ao seguro-desemprego;

V

informar, conscientizar e motivar os trabalhadores e os empregadores, através dos diferentes meios de comunicação, sobre as questões relacionadas ao mercado de trabalho;

VI

conveniar com entes públicos ou privados ou com suas entidades representativas projetos, programas ou ações voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda;

VII

incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, e prestar apoio técnico à qualificação de mão de obra profissionalizante visando ao ingresso ou reingresso do trabalhador ao mercado de trabalho;

VIII

realizar estudos e pesquisas sobre o emprego da mão de obra no âmbito do Estado; e

IX

desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

Capítulo II

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER-RS

Art. 6º

O CTER-RS é o órgão permanente, deliberativo e de orientação da política estadual de trabalho, emprego e renda, constituído de forma tripartite e paritária, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Poder Público, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 7º

O CTER-RS é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:

I

representação do Poder Público:

a

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social;

b

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

c

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Educação;

d

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e

f

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia - SRTE/RS;

II

representação dos trabalhadores:

a

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

b

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c

Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;

d

Força Sindical;

e

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e

f

Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;

III

representação dos empregadores:

a

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

b

Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

c

Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;

d

Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;

e

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e

f

Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO.

§ 1º

A representação inicial dos trabalhadores e empregadores será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

§ 2º

Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 4º

Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado.

§ 5º

O mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 6º

Será realizada eleição para escolha dos representantes titulares dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS a cada 4 (quatro) anos.

§ 7º

A forma da eleição dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS será prevista em regimento próprio a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.

§ 8º

Os representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.

§ 9º

O ato legal de designação dos membros do CTER-RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 10

Pela atividade exercida no CTER-RS, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.

§ 11

Será assegurado a todos os conselheiros do CTER-RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.

Art. 8º

A presidência e a vice-presidência do CTER-RS, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

§ 1º

A eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-RS deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada na imprensa oficial local e no sítio oficial local na internet.

§ 2º

No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 9º

Compete ao CTER-RS exercer as seguintes atribuições:

I

redigir seu Regimento Interno, estabelecendo regras para participação, eleição, votações, substituição de membros e reuniões;

II

deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

III

apreciar e fiscalizar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da política estadual de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política estadual de trabalho, emprego e renda;

IV

acompanhar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

V

orientar e deliberar sobre o FUNTRAB-RS, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

VI

aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VII

exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FUNTRAB-RS;

VIII

apreciar e deliberar acerca do relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE;

IX

deliberar sobre a prestação de contas anual do FUNTRAB-RS;

X

apreciar e sugerir normas complementares necessárias à gestão do FUNTRAB-RS; e

XI

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNTRAB-RS.

Art. 10

A Secretaria Executiva do CTER-RS será exercida por servidor a ser designado pelo titular da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, cabendo a esta a realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores de carreira, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.

Capítulo III

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FUNTRAB-RS

Art. 11

O FUNTRAB-RS, constituído para atendimento ao disposto no art.12 da Lei Federal nº 13.667/18, é um instrumento de natureza contábil e financeira, com a finalidade de financiar a execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e o SINE, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

O FUNTRAB-RS constitui-se em instrumento do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS.

§ 2º

O FUNTRAB-RS é vinculado à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, órgão gestor das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, sendo orientado e fiscalizado pelo CTER-RS.

Art. 12

Constituem recursos do FUNTRAB-RS:

I

os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II

os repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

as doações, as multas, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe venham a ser destinados;

IV

os recursos provenientes do erário estadual; e

V

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 13

Os recursos do FUNTRAB-RS serão aplicados para o financiamento da execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, incluindo o SINE-RS, nele compreendidas a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão da rede de atendimento, em especial para:

I

a execução das competências previstas no art. 8º da Lei Federal nº 13.667/18, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;

II

pagamento das despesas com o funcionamento do CTER-RS, exceto as de pessoal, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 13.667/18;

III

desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços, incluída a gestão descentralizada a que refere o art. 16 da Lei Federal nº 13.667/18;

IV

financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Estadual e Municipal de Ações e Serviços da área de trabalho; e

V

outras ações do âmbito do SINE e que implementam as diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 13.667/18.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FUNTRAB-RS depende de prévia deliberação do CTER-RS, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.

Art. 14

O Estado, por meio do FUNTRAB-RS, poderá efetuar repasses aos municípios integrados no SINE do Estado mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, atendendo aos critérios e condições a serem deliberados pelo CTER-RS em conjunto com a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social e à legislação vigente.

§ 1º

São condições para transferência dos repasses do FUNTRAB-RS:

I

a efetiva instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II

o cadastro do município;

III

o termo de adesão ao fundo;

IV

plano de Ações das Políticas Públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e serviços do SINE aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

V

a constituição de Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação do respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; e

VI

a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados ao fundo municipal.

§ 2º

Constitui condição para a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, além do disposto no § 1.º deste artigo, a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNTRAB-RS.

Art. 15

O FUNTRAB-RS será administrado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social, sob a fiscalização do CTER-RS, cabendo ao seu gestor, nos termos da legislação vigente:

I

a ordenação de despesas autorizadas;

II

a auferição das receitas;

III

a administração financeira; e

IV

a prestação de contas.

§ 1º

Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercida pelo CTER-RS, cabe à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º

Caberá à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social a elaboração da prestação de contas e do relatório de gestão do FUNTRAB-RS, os quais serão submetidos ao CTER-RS.

Art. 16

Ao CTER-RS serão prestadas contas trimestralmente e anualmente, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

A Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado, instituída pelo Decreto nº 35.442, de 19 de agosto de 1994, manterá suas atribuições e atividades até que ocorra a primeira reunião do CTER-RS quando, então, será extinta.

Art. 18

O primeiro mandato de Presidente do CTER-RS fica assegurado ao atual Presidente da Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, membro da bancada dos trabalhadores, que o desempenhará pelo prazo previsto nesta Lei.

Parágrafo único

O segundo mandato caberá à bancada dos empregadores; o terceiro, à bancada do Poder Público e, assim, sucessivamente.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020