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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 5º

Compete à FGTAS, no âmbito do TRABALHAR-RS:

I

executar as ações da política estadual de geração de trabalho, emprego e renda, sob a coordenação e direção da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;

II

otimizar o acesso ao trabalho exercido em condições de liberdade, equidade, dignidade e segurança, e aos sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica;

III

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, estudos e sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV

prestar aos trabalhadores orientação permanente sobre o mercado de trabalho, intermediando o aproveitamento da mão de obra e habilitando o trabalhador ao seguro-desemprego;

V

informar, conscientizar e motivar os trabalhadores e os empregadores, através dos diferentes meios de comunicação, sobre as questões relacionadas ao mercado de trabalho;

VI

conveniar com entes públicos ou privados ou com suas entidades representativas projetos, programas ou ações voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda;

VII

incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, e prestar apoio técnico à qualificação de mão de obra profissionalizante visando ao ingresso ou reingresso do trabalhador ao mercado de trabalho;

VIII

realizar estudos e pesquisas sobre o emprego da mão de obra no âmbito do Estado; e

IX

desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.