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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 18

O primeiro mandato de Presidente do CTER-RS fica assegurado ao atual Presidente da Comissão Tripartite e Paritária de Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, membro da bancada dos trabalhadores, que o desempenhará pelo prazo previsto nesta Lei.

Parágrafo único

O segundo mandato caberá à bancada dos empregadores; o terceiro, à bancada do Poder Público e, assim, sucessivamente.