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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 11

O FUNTRAB-RS, constituído para atendimento ao disposto no art.12 da Lei Federal nº 13.667/18, é um instrumento de natureza contábil e financeira, com a finalidade de financiar a execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e o SINE, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

O FUNTRAB-RS constitui-se em instrumento do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS.

§ 2º

O FUNTRAB-RS é vinculado à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, órgão gestor das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, sendo orientado e fiscalizado pelo CTER-RS.