Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O FUNTRAB-RS, constituído para atendimento ao disposto no art.12 da Lei Federal nº 13.667/18, é um instrumento de natureza contábil e financeira, com a finalidade de financiar a execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e o SINE, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
O FUNTRAB-RS constitui-se em instrumento do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS.
§ 2º
O FUNTRAB-RS é vinculado à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, órgão gestor das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, sendo orientado e fiscalizado pelo CTER-RS.