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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 6º

O CTER-RS é o órgão permanente, deliberativo e de orientação da política estadual de trabalho, emprego e renda, constituído de forma tripartite e paritária, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Poder Público, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.