Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao CTER-RS exercer as seguintes atribuições:
I
redigir seu Regimento Interno, estabelecendo regras para participação, eleição, votações, substituição de membros e reuniões;
II
deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
III
apreciar e fiscalizar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da política estadual de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
IV
acompanhar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
V
orientar e deliberar sobre o FUNTRAB-RS, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
VI
aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VII
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FUNTRAB-RS;
VIII
apreciar e deliberar acerca do relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE;
IX
deliberar sobre a prestação de contas anual do FUNTRAB-RS;
X
apreciar e sugerir normas complementares necessárias à gestão do FUNTRAB-RS; e
XI
deliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNTRAB-RS.