Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São diretrizes do TRABALHAR-RS:

I

a expansão da qualificação profissional nos diversos setores da economia visando a melhores oportunidades de trabalho e ao aprimoramento da produção de bens e serviços;

II

a articulação das políticas estaduais de desenvolvimento com as políticas similares nas esferas federal e municipal;

III

o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda;

IV

a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda por meio das habilidades manuais e recursos disponíveis;

V

a estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura do Estado;

VI

a estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;

VII

a estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito do Sistema;

VIII

a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional;

IX

a atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;

X

a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao trabalhador; e

XI

a promoção de profissionalização do jovem para o mercado de trabalho.