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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 9º

Compete ao CTER-RS exercer as seguintes atribuições:

I

redigir seu Regimento Interno, estabelecendo regras para participação, eleição, votações, substituição de membros e reuniões;

II

deliberar acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

III

apreciar e fiscalizar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da política estadual de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política estadual de trabalho, emprego e renda;

IV

acompanhar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

V

orientar e deliberar sobre o FUNTRAB-RS, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

VI

aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VII

exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FUNTRAB-RS;

VIII

apreciar e deliberar acerca do relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE;

IX

deliberar sobre a prestação de contas anual do FUNTRAB-RS;

X

apreciar e sugerir normas complementares necessárias à gestão do FUNTRAB-RS; e

XI

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FUNTRAB-RS.