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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 14

O Estado, por meio do FUNTRAB-RS, poderá efetuar repasses aos municípios integrados no SINE do Estado mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, atendendo aos critérios e condições a serem deliberados pelo CTER-RS em conjunto com a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social e à legislação vigente.

§ 1º

São condições para transferência dos repasses do FUNTRAB-RS:

I

a efetiva instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II

o cadastro do município;

III

o termo de adesão ao fundo;

IV

plano de Ações das Políticas Públicas de geração do trabalho, emprego e renda, e serviços do SINE aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

V

a constituição de Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação do respectivo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; e

VI

a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados ao fundo municipal.

§ 2º

Constitui condição para a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, além do disposto no § 1.º deste artigo, a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNTRAB-RS.