Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do TRABALHAR-RS:
I
a expansão da qualificação profissional nos diversos setores da economia visando a melhores oportunidades de trabalho e ao aprimoramento da produção de bens e serviços;
II
a articulação das políticas estaduais de desenvolvimento com as políticas similares nas esferas federal e municipal;
III
o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda;
IV
a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda por meio das habilidades manuais e recursos disponíveis;
V
a estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura do Estado;
VI
a estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;
VII
a estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito do Sistema;
VIII
a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional;
IX
a atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;
X
a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao trabalhador; e
XI
a promoção de profissionalização do jovem para o mercado de trabalho.