Artigo 7º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CTER-RS é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:
I
representação do Poder Público:
a
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social;
b
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
c
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Educação;
d
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e
f
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia - SRTE/RS;
II
representação dos trabalhadores:
a
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
b
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c
Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;
d
Força Sindical;
e
Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e
f
Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;
III
representação dos empregadores:
a
Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
b
Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
c
Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
d
Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;
e
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e
f
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO.
§ 1º
A representação inicial dos trabalhadores e empregadores será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
§ 2º
Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 3º
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 4º
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado.
§ 5º
O mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 6º
Será realizada eleição para escolha dos representantes titulares dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS a cada 4 (quatro) anos.
§ 7º
A forma da eleição dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS será prevista em regimento próprio a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.
§ 8º
Os representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
§ 9º
O ato legal de designação dos membros do CTER-RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 10
Pela atividade exercida no CTER-RS, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.
§ 11
Será assegurado a todos os conselheiros do CTER-RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.