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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 3º

Integram o TRABALHAR-RS:

I

a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;

II

a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS;

III

o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS;

IV

o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS; e

V

os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na área de geração de trabalho, emprego e renda e de representação profissional e de trabalhadores.