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Artigo 7º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 7º

O CTER-RS é composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:

I

representação do Poder Público:

a

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social;

b

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

c

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Educação;

d

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e

Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e

f

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia - SRTE/RS;

II

representação dos trabalhadores:

a

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

b

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c

Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;

d

Força Sindical;

e

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e

f

Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;

III

representação dos empregadores:

a

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

b

Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

c

Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;

d

Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;

e

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e

f

Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO.

§ 1º

A representação inicial dos trabalhadores e empregadores será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

§ 2º

Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 4º

Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado e pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado.

§ 5º

O mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 6º

Será realizada eleição para escolha dos representantes titulares dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS a cada 4 (quatro) anos.

§ 7º

A forma da eleição dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a comporem o CTER-RS será prevista em regimento próprio a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.

§ 8º

Os representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.

§ 9º

O ato legal de designação dos membros do CTER-RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 10

Pela atividade exercida no CTER-RS, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.

§ 11

Será assegurado a todos os conselheiros do CTER-RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.