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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 15

O FUNTRAB-RS será administrado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social, sob a fiscalização do CTER-RS, cabendo ao seu gestor, nos termos da legislação vigente:

I

a ordenação de despesas autorizadas;

II

a auferição das receitas;

III

a administração financeira; e

IV

a prestação de contas.

§ 1º

Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercida pelo CTER-RS, cabe à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º

Caberá à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social a elaboração da prestação de contas e do relatório de gestão do FUNTRAB-RS, os quais serão submetidos ao CTER-RS.