Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria Executiva do CTER-RS será exercida por servidor a ser designado pelo titular da Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social, cabendo a esta a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores de carreira, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.