Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o TRABALHAR-RS:
I
a Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social;
II
a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS;
III
o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS;
IV
o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS; e
V
os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na área de geração de trabalho, emprego e renda e de representação profissional e de trabalhadores.