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Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 12

Constituem recursos do FUNTRAB-RS:

I

os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

II

os repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

as doações, as multas, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe venham a ser destinados;

IV

os recursos provenientes do erário estadual; e

V

outros recursos que lhe forem destinados.