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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 4º

Compete à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social a coordenação, direção e execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, bem como a gestão do TRABALHAR-RS.

Parágrafo único

A Secretaria responsável pela execução de políticas públicas nas áreas de Trabalho e Assistência Social poderá autorizar a destinação de recursos do FUNTRAB-RS à FGTAS para execução de políticas públicas no âmbito de aplicação desta Lei.