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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 13

Os recursos do FUNTRAB-RS serão aplicados para o financiamento da execução das políticas públicas de geração do trabalho, emprego e renda, incluindo o SINE-RS, nele compreendidas a organização, a implementação, a manutenção, a modernização e a gestão da rede de atendimento, em especial para:

I

a execução das competências previstas no art. 8º da Lei Federal nº 13.667/18, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;

II

pagamento das despesas com o funcionamento do CTER-RS, exceto as de pessoal, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 13.667/18;

III

desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços, incluída a gestão descentralizada a que refere o art. 16 da Lei Federal nº 13.667/18;

IV

financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Estadual e Municipal de Ações e Serviços da área de trabalho; e

V

outras ações do âmbito do SINE e que implementam as diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 13.667/18.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FUNTRAB-RS depende de prévia deliberação do CTER-RS, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.