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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020

Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.

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Art. 8º

A presidência e a vice-presidência do CTER-RS, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

§ 1º

A eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-RS deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada na imprensa oficial local e no sítio oficial local na internet.

§ 2º

No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.