Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O FUNTRAB-RS será administrado pela Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social, sob a fiscalização do CTER-RS, cabendo ao seu gestor, nos termos da legislação vigente:
I
a ordenação de despesas autorizadas;
II
a auferição das receitas;
III
a administração financeira; e
IV
a prestação de contas.
§ 1º
Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização exercida pelo CTER-RS, cabe à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2º
Caberá à Secretaria responsável pela execução de políticas públicas na área de Trabalho e Assistência Social a elaboração da prestação de contas e do relatório de gestão do FUNTRAB-RS, os quais serão submetidos ao CTER-RS.