Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15494 de 06 de Agosto de 2020
Institui o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - TRABALHAR-RS, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-RS - e constitui o Fundo Estadual do Trabalho - FUNTRAB-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem recursos do FUNTRAB-RS:
I
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II
os repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
as doações, as multas, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe venham a ser destinados;
IV
os recursos provenientes do erário estadual; e
V
outros recursos que lhe forem destinados.