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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2013.


Art. 1º

Fica criado o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º

O Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema Nacional de Cultura, fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, nas diretrizes estabelecidas pelos planos nacional e estadual de cultura e rege-se pelos seguintes princípios:

I

promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;

II

reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no território estadual;

III

universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

IV

fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

V

cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os privados atuantes na área cultural;

VI

integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;

VII

complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VIII

transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;

IX

promoção da autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

X

transparência da gestão das políticas públicas para a cultura e democratização dos processos decisórios com participação popular;

XI

descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e

XII

ampliação progressiva dos recursos previstos nos orçamentos públicos para a cultura.

Art. 3º

São objetivos do Sistema Estadual de Cultura:

I

fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;

II

formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público e a sociedade civil;

III

estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;

IV

articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

V

promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;

VI

estimular os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura; e

VII

estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 4º

O Sistema Estadual de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:

I

Secretaria da Cultura - SEDAC , como órgão gestor;

II

instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a

Conselho Estadual de Cultura;

b

Conferência Estadual de Cultura;

c

Colegiados Setoriais de Cultura; e

d

Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul;

III

instrumentos de gestão:

a

Plano Estadual de Cultura;

b

Planos Setoriais de Cultura;

c

Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura RS;

d

Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

e

Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Órgão Gestor do Sistema

Art. 5º

A Secretaria da Cultura, observados os arts. 220 e seguintes da Constituição do Estado e o art. 32 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura.

Art. 6º

Compete à Secretaria da Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura:

I

coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;

II

apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;

III

elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;

IV

regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de portaria própria a ser expedida;

V

articular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;

VI

elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Setoriais de Cultura;

VII

gerir o Sistema Pró-Cultura RS, nos termos da Lei n.º 13.490, de 21 de julho 2010;

VIII

apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão do Pró-Cultura RS;

IX

colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

X

planejar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e

XI

outras competências estabelecidas em lei.

Seção II

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Subseção I

Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 7º

O Conselho Estadual de Cultura, observado o disposto no art. 225 da Constituição do Estado e na Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.

Art. 8º

Compete ao Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da Política Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, além do que lhe garante a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

I

contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;

II

colaborar com a elaboração do Plano Estadual de Cultura;

III

analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura; e

IV

analisar os relatórios de gestão do Pró-Cultura RS.

Subseção II

Da Conferência Estadual de Cultura

Art. 9º

A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual de Cultura.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.

§ 2º

As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.

§ 3º

A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Governador do Estado ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 4º

Caso os agentes políticos referidos no § 3.º deste artigo não convocarem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de dois terços dos membros do Conselho Estadual de Cultura e dois terços dos membros dos Colegiados Setoriais de Cultura constituídos.

§ 5º

A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.

Subseção III

Dos Colegiados Setoriais de Cultura

Art. 10

Os Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento imediato do Secretário de Estado da Cultura, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 11

Compete aos Colegiados Setoriais de Cultura:

I

contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura, nos respectivos setores;

II

subsidiar a Secretaria da Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura e dos respectivos Planos Setoriais de Cultura;

III

analisar os relatórios de gestão dos respectivos Planos Setoriais de Cultura;

IV

criar seus Regimentos Internos; e

V

indicar, por meio de eleição entre seus pares, o coordenador do respectivo Colegiado Setorial de Cultura.

Art. 12

Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I

cinco representantes do Poder Público, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura; e

II

dez representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º

As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, normas publicadas pela Secretaria da Cultura.

§ 2º

A representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, observar as nove regiões funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais de Cultura.

§ 3º

O Secretário de Estado da Cultura poderá indicar, para dirimir eventuais conflitos de interesses, além de seus representantes, até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.

§ 4º

O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.

Art. 13

O Secretário de Estado da Cultura regulamentará o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura e as competências de seus coordenadores, secretários executivos e membros.

Art. 14

A criação de novos Colegiados Setoriais de Cultura será realizada por meio de Assembleias Temáticas, nas quais serão elaborados e aprovados os Regimentos Internos dos respectivos Colegiados.

Parágrafo único

Os Regimentos Internos deverão ser homologados por ato do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 15

A participação nos Colegiados Setoriais de Cultura será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.

Subseção IV

Da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul

Art. 16

Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul, presidida pelo Secretário de Estado da Cultura, ou quem por ele for designado, composta por cinco membros titulares e suplentes, com a seguinte representação:

I

três representantes indicados pela SEDAC; e

II

dois representantes indicados pelo conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura.

§ 1º

Compete à Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul:

I

propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do Sistema Estadual de Cultura e dos Sistemas Municipais de Cultura no Estado do Rio Grande do Sul;

II

estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; e

III

estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os municípios do Estado.

§ 2º

A Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul elaborará e aprovará o seu regimento interno.

Seção III

Dos Instrumentos de Gestão

Subseção I

Do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura

Art. 17

O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º

Caberá à Secretaria da Cultura elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 2º

O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

§ 3º

O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de dez anos, com revisão após o primeiro quadriênio.

Art. 18

Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do Secretário de Estado da Cultura.

§ 1º

Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.

§ 2º

Os Planos Setoriais de Cultura deverão ser elaborados para execução em um período de dez anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.

Subseção II

Do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura RS

Art. 19

O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS -, instituído pela Lei n.º 13.490/2010, promoverá a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida.

Subseção III

Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais

Art. 20

O Sistema de Informações e Indicadores Culturais será composto pela base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais, complementado pelas informações e banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos municípios.

Parágrafo único

O Sistema de Informações e Indicadores Culturais terá por finalidades:

I

estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;

II

promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e

III

mapear, dentre outros, sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e aparelhos culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.

Subseção IV

Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural

Art. 21

Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.

Parágrafo único

Compete à Secretaria da Cultura regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Será assegurado aos participantes das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, e convocação do Secretário de Estado da Cultura, para participar das atividades da Secretaria.

Art. 23

A Secretaria da Cultura poderá expedir instruções normativas específicas, com vigência no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 24

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.