Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2013.
Fica criado o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
O Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema Nacional de Cultura, fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, nas diretrizes estabelecidas pelos planos nacional e estadual de cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no território estadual;
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
transparência da gestão das políticas públicas para a cultura e democratização dos processos decisórios com participação popular;
formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público e a sociedade civil;
estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
estimular os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura; e
estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Do Órgão Gestor do Sistema
A Secretaria da Cultura, observados os arts. 220 e seguintes da Constituição do Estado e o art. 32 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura.
coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;
elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;
regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de portaria própria a ser expedida;
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão do Pró-Cultura RS;
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Do Conselho Estadual de Cultura
O Conselho Estadual de Cultura, observado o disposto no art. 225 da Constituição do Estado e na Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.
Compete ao Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da Política Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, além do que lhe garante a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura; e
Da Conferência Estadual de Cultura
A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual de Cultura.
Para efeitos desta Lei, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.
As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.
A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Governador do Estado ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.
Caso os agentes políticos referidos no § 3.º deste artigo não convocarem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de dois terços dos membros do Conselho Estadual de Cultura e dois terços dos membros dos Colegiados Setoriais de Cultura constituídos.
A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.
Dos Colegiados Setoriais de Cultura
Os Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento imediato do Secretário de Estado da Cultura, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura.
contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura, nos respectivos setores;
subsidiar a Secretaria da Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura e dos respectivos Planos Setoriais de Cultura;
indicar, por meio de eleição entre seus pares, o coordenador do respectivo Colegiado Setorial de Cultura.
Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, normas publicadas pela Secretaria da Cultura.
A representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, observar as nove regiões funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais de Cultura.
O Secretário de Estado da Cultura poderá indicar, para dirimir eventuais conflitos de interesses, além de seus representantes, até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.
O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
O Secretário de Estado da Cultura regulamentará o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura e as competências de seus coordenadores, secretários executivos e membros.
A criação de novos Colegiados Setoriais de Cultura será realizada por meio de Assembleias Temáticas, nas quais serão elaborados e aprovados os Regimentos Internos dos respectivos Colegiados.
Os Regimentos Internos deverão ser homologados por ato do Secretário de Estado da Cultura.
A participação nos Colegiados Setoriais de Cultura será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul
Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul, presidida pelo Secretário de Estado da Cultura, ou quem por ele for designado, composta por cinco membros titulares e suplentes, com a seguinte representação:
propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do Sistema Estadual de Cultura e dos Sistemas Municipais de Cultura no Estado do Rio Grande do Sul;
estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; e
A Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Dos Instrumentos de Gestão
Do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura
O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Caberá à Secretaria da Cultura elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.
O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de dez anos, com revisão após o primeiro quadriênio.
Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.
Os Planos Setoriais de Cultura deverão ser elaborados para execução em um período de dez anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.
Do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - Pró-Cultura RS
O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS -, instituído pela Lei n.º 13.490/2010, promoverá a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida.
Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais
O Sistema de Informações e Indicadores Culturais será composto pela base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais, complementado pelas informações e banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos municípios.
estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;
promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e
mapear, dentre outros, sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e aparelhos culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural
Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.
Compete à Secretaria da Cultura regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Será assegurado aos participantes das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, e convocação do Secretário de Estado da Cultura, para participar das atividades da Secretaria.
A Secretaria da Cultura poderá expedir instruções normativas específicas, com vigência no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, para o cumprimento da presente Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.