Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema Nacional de Cultura, fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, nas diretrizes estabelecidas pelos planos nacional e estadual de cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
I
promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
II
reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no território estadual;
III
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IV
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
V
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os privados atuantes na área cultural;
VI
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
VII
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIII
transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
IX
promoção da autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
X
transparência da gestão das políticas públicas para a cultura e democratização dos processos decisórios com participação popular;
XI
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII
ampliação progressiva dos recursos previstos nos orçamentos públicos para a cultura.