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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 21

Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.

Parágrafo único

Compete à Secretaria da Cultura regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.