Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.
Parágrafo único
Compete à Secretaria da Cultura regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.