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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O Conselho Estadual de Cultura, observado o disposto no art. 225 da Constituição do Estado e na Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.