Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria da Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura:
I
coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;
II
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;
III
elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;
IV
regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de portaria própria a ser expedida;
V
articular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;
VI
elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Setoriais de Cultura;
VII
gerir o Sistema Pró-Cultura RS, nos termos da Lei n.º 13.490, de 21 de julho 2010;
VIII
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão do Pró-Cultura RS;
IX
colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
X
planejar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
XI
outras competências estabelecidas em lei.