Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da Política Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, além do que lhe garante a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
I
contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
II
colaborar com a elaboração do Plano Estadual de Cultura;
III
analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura; e
IV
analisar os relatórios de gestão do Pró-Cultura RS.