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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da Política Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, além do que lhe garante a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

I

contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;

II

colaborar com a elaboração do Plano Estadual de Cultura;

III

analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura; e

IV

analisar os relatórios de gestão do Pró-Cultura RS.