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Artigo 6º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Compete à Secretaria da Cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura:

I

coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;

II

apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;

III

elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;

IV

regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de portaria própria a ser expedida;

V

articular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura;

VI

elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Setoriais de Cultura;

VII

gerir o Sistema Pró-Cultura RS, nos termos da Lei n.º 13.490, de 21 de julho 2010;

VIII

apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão do Pró-Cultura RS;

IX

colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

X

planejar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e

XI

outras competências estabelecidas em lei.