Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do Secretário de Estado da Cultura.
§ 1º
Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.
§ 2º
Os Planos Setoriais de Cultura deverão ser elaborados para execução em um período de dez anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.