Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política Estadual de Cultura.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.
§ 2º
As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.
§ 3º
A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Governador do Estado ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 4º
Caso os agentes políticos referidos no § 3.º deste artigo não convocarem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de dois terços dos membros do Conselho Estadual de Cultura e dois terços dos membros dos Colegiados Setoriais de Cultura constituídos.
§ 5º
A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.