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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

São objetivos do Sistema Estadual de Cultura:

I

fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;

II

formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público e a sociedade civil;

III

estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;

IV

articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

V

promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;

VI

estimular os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura; e

VII

estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.