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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 22

Será assegurado aos participantes das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, e convocação do Secretário de Estado da Cultura, para participar das atividades da Secretaria.