Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será assegurado aos participantes das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, e convocação do Secretário de Estado da Cultura, para participar das atividades da Secretaria.