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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A Secretaria da Cultura, observados os arts. 220 e seguintes da Constituição do Estado e o art. 32 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura.