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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema Nacional de Cultura, fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, nas diretrizes estabelecidas pelos planos nacional e estadual de cultura e rege-se pelos seguintes princípios:

I

promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;

II

reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no território estadual;

III

universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

IV

fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

V

cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os privados atuantes na área cultural;

VI

integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;

VII

complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VIII

transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;

IX

promoção da autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

X

transparência da gestão das políticas públicas para a cultura e democratização dos processos decisórios com participação popular;

XI

descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e

XII

ampliação progressiva dos recursos previstos nos orçamentos públicos para a cultura.