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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º

Caberá à Secretaria da Cultura elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 2º

O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

§ 3º

O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de dez anos, com revisão após o primeiro quadriênio.