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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14310 de 30 de Setembro de 2013

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I

cinco representantes do Poder Público, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura; e

II

dez representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º

As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, normas publicadas pela Secretaria da Cultura.

§ 2º

A representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, observar as nove regiões funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais de Cultura.

§ 3º

O Secretário de Estado da Cultura poderá indicar, para dirimir eventuais conflitos de interesses, além de seus representantes, até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.

§ 4º

O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.